STF inova e decide que vale o negociado sobre o legislado no âmbito trabalhista

A partir de agora, passa a prevalecer o negociado sobre o legislado em questões trabalhistas. Em decisão histórica e por unanimidade, foi este o entendimento da segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o recurso de um trabalhador contra a posição do Ministro Teori Zavascki que reformulou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Este julgamento referenda a validade de uma cláusula de acordo coletivo que excluía o pagamento das horas in itinere (horas extras pagas pelo empregador referente ao deslocamento do empregado de sua residência ao trabalho e vice e versa).

No presente caso, o sindicato e a empresa haviam negociado essa exclusão em troca de outros benefícios mais vantajosos financeiramente aos empregados. É a segunda decisão colegiada proferida pelo STF ao entender que prevalece o negociado pelo legislado, só que desta vez a suprema corte reconheceu a prevalência de acordo coletivo sobre direitos expressamente previstos na legislação trabalhista.

Força de lei
Com essa decisão do STF, as convenções coletivas, entre patrões e empregados, passam a ter força de lei. O Supremo, determinou que o acordo coletivo firmado entre o sindicato e a empresa prevaleça sobre a legislação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Foram reformados acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que haviam derrubado acordos coletivos porque os termos acordados contrariam regras previstas na legislação trabalhista. Para a Corte do trabalho, a supressão desses dispositivos atenta contra os preceitos constitucionais de garantia às condições mínimas de proteção ao trabalho.

Com informações de Estado de São Paulo/DIAP

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

17 + 16 =