PL das terceirizações: saiba como fica o funcionalismo

A aprovação, no último dia 8 (quarta-feira), na Câmara dos Deputados, do projeto de lei 4330/04, que regulamenta os contratos de terceirização de serviços, tem causado grande celeuma entre quem pretende ingressar no funcionalismo público.

O substitutivo ao projeto, aprovado em Plenário, especifica, logo no inciso 1º do artigo 1º, que “o disposto nesta lei aplica-se às empresas privadas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a suas subsidiárias e controladas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, e não se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacionais”.

Desta forma, continuam garantidas as contratações somente por meio de concursos públicos em todos os órgãos públicos, bem como autarquias e fundações. O texto aprovado pelo Plenário permite a terceirização de serviços, na esfera pública, somente em empresas públicas, em qualquer tipo de atividade.

Na esfera federal, algumas das principais empresas públicas, nas quais será permitida a terceirização, caso o projeto ganhe força de lei, estão o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, BNDES, Petrobras, Transpetro, Infraero, Amazul e Furnas. Em São Paulo, existem 19 empresas públicas, incluindo Metrô, Sabesp, Dersa, Imesp e Prodesp.

Embora aprovado em Plenário, em decorrência de um acordo de procedimentos entre os partidos, diversos pontos polêmicos do projeto ainda deverão ser decididos em votações separadas, no próximo dia 14 (terça-feira). Um dos principais pontos a serem discutidos diz respeito ao substitutivo considerar a possibilidade de terceirizações para todos os cargos, desconsiderando a distinção de atividades meio e atividades fim das empresas. Porém, mesmo a possibilidade de terceirizações em empresas públicas tem causado controvérsias, que podem acarretar em modificações no texto da lei, até sua possível aprovação.

Acontece que o artigo 37 da Constituição Federal determina que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) ll – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

Desta forma, qualquer cargo público, inclusive emprego público, ou seja, em empresas públicas, deve ser preenchido por meio de concurso, de acordo com o texto constitucional, ponto não mencionado no substitutivo do projeto, que prevê a terceirização de cargos em empresas públicas.

Fonte: jcconcursos.bol.uol.com.br

 


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