Os caminhos nem tão simples para a privatização da Corsan – por Rogério Ferraz

No caso de Santa Maria, escreve o articulista, a Câmara precisará aprovar

Entenda o caminho a ser seguido pelo governo gaúcho na privatização da Corsan

O primeiro passo, que era derrubar a necessidade de plebiscito para privatizar estatais, Eduardo Leite, com muito “carinho” feito a deputados, já conseguiu. Para esta nova façanha o governo sepultou até o sistema de bandeiras da pandemia, cedendo a pressão de deputados, para conseguir os votos necessários.

Após isto, ainda é necessário haver uma mudança no texto da Lei nº 5.167, de 21 de dezembro de 1965 que criou a Corsan e que diz no seu artigo segundo:

“- O Estado subscreverá sempre, no mínimo, cinqüenta e um por cento (51%) do capital social da Companhia.”

Ou seja, a lei de criação da Corsan veda sua privatização, pois sempre houve este entendimento de que saneamento é saúde, e como tal deve ser gerido pelo estado.

Pois bem, então Eduardo Leite deve enviar projeto à Assembleia propondo a retirada do artigo segundo desta lei para que possa vender a totalidade das ações. A aprovação não deve ser difícil ao se analisar a maneira como o governador conseguiu a aprovação da derrubada do plebiscito.

Derrubadas as barreiras na Assembleia Legislativa vem outra etapa importante e, possivelmente, não tão fácil. Pois o governo precisa convencer 317 prefeitos gaúchos de que a privatização é necessária e boa para a população. Mesmo que exemplos mundo afora e até aqui no Brasil digam o contrário.

Caso o prefeito seja convencido desta falácia, ainda há questões de cunho legal a serem vencidas. Por exemplo, o prefeito deverá passar tal análise pela Câmara de Vereadores e esta necessidade vem sendo camuflada pelo governo do estado e pelo presidente da Corsan, que deixam a entender ao prefeito que a simples assinatura do chefe do Executivo já serve para aceitar a privatização.

Se pegarmos como exemplo a Lei Orgânica de Santa Maria, ela diz no seu Artigo 66:

“ Compete à Câmara de Vereadores, com sanção do Prefeito Municipal:

XI – dispor sobre a concessão ou permissão dos serviços públicos municipais; Redação original alterada pela Emenda 23, em 23/03/2004.”

Esta cláusula afirma que um contrato de um serviço público que foi autorizado pelo Legislativo não pode sofrer qualquer mudança sem passar novamente pelo crivo dos Vereadores.

Via de regra esta cláusula está presente em leis de todos os municípios. Partindo-se deste pressuposto, ou o prefeito envia para a Câmara uma proposta de mudança na Lei Orgânica suprimindo o inciso XI,  ou envia para a Câmara de Vereadores a proposta de privatização da Corsan para que os representantes do povo digam sim ou não a qualquer mudança no serviço de saneamento da cidade.

Outro fator importante é a necessidade de retirada dos contratos de programas vigentes entre a Corsan e os municípios da Cláusula que diz sobre a Extinção da Prestação dos Serviços.

Está lá:

“Cláusula Trigésima: A delegação da prestação de serviços extingue-se nos termos da lei (…) por:

H – A Corsan deixar de integrar a administração indireta do estado.”

Ou seja, está no contrato do município: se privatizar a Corsan, o contrato de prestação de serviço estará extinto.

E caso o prefeito, mesmo assim, entender que deve autorizar a privatização da Corsan ele estará abrindo mão de todo o patrimônio da estatal no seu município. É o que diz a lei.

No caso de Santa Maria, como exemplo, o mínimo que a cidade perde com uma possível autorização do Executivo para a privatização é o valor da multa devida à prefeitura de R$ 200 milhões. Multa prevista no contrato em caso de privatização.

Então, esta privatização é boa para quem?

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