BREVE ANÁLISE SOBRE O TERMO ADITIVO PROPOSTO PELA CORSAN

Não bastasse o fato altamente estranho e incomum de a CONTRATADA ditar termos e regras à CONTRATANTE, há algumas inconsistências neste processo. O primeiro documento proposto pela Corsan aos municípios, com vistas a adequar o contrato de Programa ao Novo Marco do Saneamento possuía nada menos do que 58 itens a serem modificados no contrato. Ou seja, para cada cláusula a ser modificada havia um detalhamento expressando como ficaria tal cláusula caso aceita pela outra parte. Portanto, havia uma clareza da intenção e do objeto da proposta.

Dos 307 municípios que tinham condições de modificar seus contratos com a Corsan, apenas 74 aceitaram tal avença, e assinaram com a clareza de que estavam encerrando o contrato com uma empresa pública, Corsan, e autorizando o Estado a substituí-la por uma empresa privada, bem como a clareza sobre a política tarifária proposta pela CONTRATADA.

No segundo documento apresentado pela Corsan, a situação mudou completamente. Na tentativa de cooptar os 233 prefeitos que não assinaram o primeiro documento, a gestão da Corsan inovou de maneira muito arriscada em se tratando de segurança jurídica. Das mais de 50 mudanças contidas explicitamente no primeiro documento, o atual foi transformado em um documento com apenas quatro cláusulas. Como a gestão da Corsan conseguiu isto? Colocou praticamente todas, ou pelo menos as que a proponente tem maior interesse, de maneira muito sucinta e nas entrelinhas deste novo documento.

Exemplos do conteúdo do Termo Aditivo atual:

CLÁUSULA SEGUNDA – Ficam automaticamente incorporadas no CONTRATO todas e quaisquer disposições legais aplicáveis, previstas no NMLSB, bem como a legislação superveniente, inclusive as Normas de Referência e as diretrizes técnico regulatórias emitidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA.

Muito embora o esforço da proponente (CONTRATADA) em dar um ar minimalista de apenas adequar o contrato à legislação, não fica claro que cláusulas são estas? Será que todas as disposições legais do Marco Regulatório interessam ao município ou seriam mais

vantajosas ao CONTRATANTE do que os termos que já constam no seu contrato? E quanto à legislação superveniente?

Pode o gestor municipal atual definir que no futuro, quando ele não estará mais a frente do Executivo, o gestor de então não tenha direito de ter ingerência sobre o seu contrato com a

prestadora de serviço?  Ou seja, mudou a lei, ou veio uma nova lei, ela já estará automaticamente incluída no contrato sem qualquer análise por parte da CONTRATANTE?

CLÁUSULA TERCEIRA – TARIFAS – Modifica o sistema tarifário, que será pela opção de Equilíbrio Econômico financeiro do CONTRATO LOCAL, O que atualmente nos contratos de Programa vigentes, se dá pelo SISTEMA DE TODOS OS MUNICÍPIOS CORSAN, ou seja, uma mudança significativa que representará AUMENTO DA TARIFA DE ÁGUA.

CLÁUSULA QUARTA – Permanecem em vigor todas as demais cláusulas e condições estabelecidas no CONTRATO e seu(s) eventual(ais) aditamento(s), exceto quando contrárias ou derrogadas pelo NMLSB ou legislação superveniente.

Embora o início da cláusula seja apenas o óbvio, após a vírgula é que o problema aparece.

– Qual a clareza oferecida à outra parte quando a CONTRATADA diz que permanecerão em vigor todas as cláusulas do contrato não alcançadas pelo presente aditivo EXCETO as que contrariem o Novo Marco do Saneamento?

 

– Quais cláusulas do atual Contrato de Programas a proponente entende que são contrárias à nova Lei?

– Como o município, o prefeito, irá saber que cláusulas são estas?

– Quais cláusulas do atual contrato já teriam sido derrogadas pela nova lei?

– Quem irá fazer esta definição? Os advogados da CONTRATADA?

– Mesmo que no Contrato atual existam cláusulas que sejam contrárias à Nova Lei ou que

 

 

já tenham sido revogadas pela mesma, o conteúdo do contrato não é mais vantajoso para o município?

 

Não esquecendo que o Contrato assinado é um ato jurídico perfeito e lei superveniente não tem o poder de ela sozinha modificar este contrato.

 

Não esquecendo que quando falamos de CONTRATANTE, neste caso específico, na

verdade estamos falando de interesse do cidadão, do consumidor do serviço prestado pela

CONTRATADA que é um serviço essencial. O que coloca na discussão a Lei do Consumidor.

 

 

Rogério Ferraz

Diretor de Divulgação

SINDIÁGUA/RS

25 março 2022

 

 

 

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